O FILHO DE IHWH
O CRISTO
Conhecido com o nome de Yehôshua ou Yeshua que tem o seguinte significado a palavra:
Yes
יָהּ
Fem./Plural:
Transliteração: yah
Tradução: o Senhor, Deus; redução do Nome de Deus
shua
שׁוּעַ
(masculino)
Fem./Plural:
Transliteração: shu'a
Tradução: grito, clamor, invocação
Estes são os significados segundo o dicionário Hebraico com a palavra Yeshua (Ieshua), ou seja o nome seria o Deus do clamor, ou o Deus da Invocação.
Conhecida a tradução em português como Jesus, segundo o dicionário Hebraico, separando-se as sílabas que forma a Palavra, Je-sus, esta tem o seguinte significado:
PRIMEIRO VAMOS VER COMO SE ESCREVE JESUS EM HEBRAICO:
יֵ
Letra YOD - Equivale à letra "Y". Apresenta som de "I", embora seja uma consoante. O "Y" não faz parte do alfabeto da língua portuguesa, mas tanto em hebraico como em inglês, o "Y" é considerado consoante. por não fazer parte do alfabeto portugues, em vez de se pronunciar i, por se tratar de uma consoante, pronunciou-se j, + os dois pontos em baixo se pronuncia Je.
שׁ Letra SHIN - Equivale às letras "SH", com o mesmo som de um "CH" em português., mas no caso do Nome Jesus considerou-se sh, desconsiderando
a letra h que não tem som, então foi traduzido como a letra S no alfabeto português brasileiro. então teremos principalmente por causa do ponto que ele leva àcima do ,שׁ . então teremos JES.
וּ - Letra VAV - Equivale à letra "V", mas pode ter som de vogal "U" ou de vogal "O", dependendo da palavra, NESTE CASO COMO TEM O PONTO AO
LADO REPRESENTA A LETRA U, E TEREMOS JESU
עַ - Letra AYIN - Esta letra também não possui som próprio e não possui correspondente em português. Pode, contudo, assumir o som de diferentes vogais, dependendo da palavra. EM PORTUGUES ELA ASSUMIU IO SOM DE S, ENTÃO FCOU A PALAVRA JESUS.
Porém a palavra Yeshua é nome e nome na verdade não tem tradução pois podem mudar os significados, por exemplo: o Nome Yeshua em hebraico, em português, Ieshua, tem o seu significado como vimos à cima, Deus do clamor, ou o Deus da Invocação, mas o nome Jesus em hebraico tem outro sgnificado como veremos agora:
I e sh u a
J E S U S
Ie - shua
Je - sus
Significado da sílabra Je (Ie) em Hebreu
יָהּ
(masculino)
Fem./Plural:
Transliteração: yah
Tradução: o Senhor, Deus; redução do Nome de Deus
Obs: A pronuncia e ia, mas a tradução é Ie ou Je, como não existe a letra J no hebraico, a pronúncia do I como consoante seria o J, QUANDO APORTUGUESADO, le-se "Je".
Significado da sílaba sus, em Hebreu
סוּס
(masculino)
Fem./Plural: סוּסוֹת--סוּסִים--סוּסָה
Transliteração: sus
Tradução: cavalo;
Obs: Levando-se em conta que nome próprio não se traduz, Yeshua ou em português Ieshua, não é o mesmo nome que Jesus, por isto os significado são diferentes. ou seja o significado do nome Jesus é, O deus cavalo.
Veja o que diz o prof. Paulo, Cristiano:
Autor : | Prof. Paulo Cristiano | Publicado em : | Quarta, 01/08/2007 |
TRADUÇÃO OU TRANSLITERAÇÃO?
Nomes próprios não se traduz?
Mas eles questionam essa "tradução", argumentando que nomes não se devem traduzir, mas sim transliterar.
Lembrando que tradução é simplesmente a transposição de uma composição literária de uma língua para outra. Já a transliteração é a versão das letras de um texto em certa língua para as letras correspondentes de outra língua, isto é, fazer corresponder letras que tenham o mesmo som.
Este procedimento é interessante e correto, e por vezes é utilizado nas traduções da Bíblia.
Mas mesmo este argumento pode ser questionado. Por exemplo, não deveríamos chamar Deus de SENHOR, e sim de Yhwh (como é que se pronuncia isso?), que é uma transliteração do tetragrama hebraico. A substituição por Adonay, porém, fez com que a pronúncia de Yhwh se perdesse no tempo, e o que conhecemos hoje por Jeová é também uma tentativa de traduzir este vocábulo, mas não significa que está correto também.
Neste ponto, muitos estão se perguntando qual seria a tradução correta do nome Yehôshua ou Yeshua para a língua portuguesa? Na realidade nomes próprios "geralmente" não se traduzem, mas se translitera conforme a índole de cada língua. Os nomes Eva, David e outros que levam a letra w wav, "v" em hebraico aparecem como Eua, Dauid, nos textos gregos. No grego moderno a letra b beta b na antigüidade", hoje é v. Hoje se escreve Dabid para David e Eba para Eva.
Não se traduz Bill Gates (do inglês) para Guilherme Portões em português. Também não se traduz Michael Jackson para Miguel Filho de Jacó. Também é errado simplesmente escrever um nome em português da forma como ouvimos em inglês: "Maicou Djéquisson", por exemplo, seria uma esquisitice sem tamanho! O nome deve ser mantido na forma como se escreve no original e, na medida do possível, deve-se manter a pronúncia da língua original.
A LEI NOS GARANTE TER UM NOME.
Há diversas maneiras de identificar e individualizar um indivíduo dentro da sociedade. Uma das maneiras é pelo nome. O mesmo é tão importante que está garantido pela Constituição Federal e em Legislação Infraconstitucional.
Direito Personalíssimo e a Constituição Federal
Os direitos da personalidade são direitos naturais que dizem respeito à integridade física e moral do indivíduo.
Nas lições de Cristiano Chaves de Faria[2] são “aqueles direitos subjetivos reconhecidos à pessoa, tomada em si mesma em suas necessárias projeções sociais. Em fim, são os direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, em que se convertem as projeções físicas, psíquicas e intelectuais do seu titular, individualizando-o de modo a lhe emprestar segura e avançada tutela jurídica”.
Acreditamos ser o “nome”, um dos maiores atributos da personalidade, uma vez que, é o elemento identificador das pessoas. O homem traz o nome quando nasce e o carrega mesmo após a morte.
O festejado professor Gustavo Tepedino aduz: “a categoria dos direitos da personalidade é fruto de elaboração doutrinárias germânica e francesa da segunda metade do século XIX, compreendendo os direitos inerentes à pessoa humana, consideradas essenciais a sua dignidade e integridade”.[3]
Dentro da doutrina a classificação dos direitos da personalidade possui alterações, citamos como exemplo a adotada pelo Mestre Orlando Gomes[4] que divide os direitos da personalidade em duas categorias, senão vejamos:
a) relativos à integridade física, incluindo neste grupo o direito à vida, ao próprio corpo, e ao cadáver;
b) à integridade moral, incluindo o direito à honra, à liberdade, ao recato, imagem e ao nome.
Como leciona o jurista Leib Soibelman; “os direitos personalíssimos são os direitos que pertencem ao homem e são também chamados de direitos inatos, absolutos, originários, naturais, imprescritíveis, direitos essenciais da pessoa”.[5]
O estado civil, o domicílio, a impressão digital, a dentição, assim como o nome são um dos elementos individualizadores de um indivíduo dentro da sociedade. Salientamos que o direito à identificação pessoal caracteriza-se por ser um direito absoluto, inalienável, imprescritível, irrenunciável, impenhorável, intransmissível e personalíssimo.
A lei de Registros Públicos, sob o n° 6.015/73, a Constituição Federal e o Código Civil regulam o tão importante direito à identidade pessoal.
O nome está protegido na Constituição Federal nos artigos 1°; inciso III; 5°, X e XXXV. Já na esfera infraconstitucional, tem-se o artigo 16 a 19, do Código Civil, a Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73), além da Lei n° 8.069/90.
O Código Civil, como mencionado acima, trata de quatro artigos destinados especificamente ao nome, como:
“Art.16: Toda Pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
“Art. 17: O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”.
“Art. 18: Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial”.
“Art. 19: O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza de proteção que se dá ao nome.”
Como mencionado, o artigo 16 do Código Civil regulamenta o direito ao nome. Porém, podemos verificar também, no artigo 1.565, parágrafo 1° do mesmo diploma legal, a faculdade que os cônjuges possuem de acrescer aos seus, o sobrenome do outro cônjuge, o que condiz com a Constituição Federal.
O Código Civil também trata do assunto do nome, nos casos do divórcio, ao aduzir que o cônjuge poderá manter o nome de casado, salvo se a sentença de separação dispuser de maneira diversa, quando da conversão em divórcio.
Na separação judicial, o assunto é tratado, em apertada síntese, que o cônjuge “culpado” só perderá o direito de usar o nome se o cônjuge “vencedor”, expressamente requerer, devendo ainda ser observadas as exceções previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.578 do Código Civil. Em quaisquer outros casos, o cônjuge, de acordo com o artigo 1.578, parágrafo 2°, do mesmo dispositivo legal, manterá o nome de casado.
Como mencionado, na ocasião do casamento, é facultada a mulher acrescer, aos seus, o sobrenome do marido e vice-versa, porém há divergências doutrinárias, em relação, se o cônjuge pode renunciar ou não o sobrenome dos seus pais e acrescer o do outro cônjuge.
De acordo com os ensinamentos do Mestre Sílvio Rodrigues: “ a lei não permite que a mulher, ao casar-se, tome o patronímico do marido, abandonando os próprios, apenas lhe faculta acrescentar,ao seu, o nome de família de seu esposo”.
No entanto, discordando com o mencionado Mestre, acreditamos que é absolutamente aceitável a exclusão do sobrenome dos pais e a inclusão do apelido de família do esposo, verificando desta forma, que não há um posicionamento unânime da doutrina, assim como há uma lacuna na lei, referente a possibilidade ou não da retirada do sobrenome dos pais.
Toda pessoa tem direito ao nome, sendo um dos mais importantes atributos da personalidade, afinal o mesmo é o identificador principal do ser humano. É por ele que somos conhecidos.
“A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer como fundamento da República, a dignidade da pessoa humana, passou a eleger a pessoa, na sua dimensão humana, como centro da tutela do ordenamento jurídico (CF, art.1°, III)”[1].
Assim, por ser um assunto de grande importância e de grande interesse a população, vamos tratar das garantias das leis, no que se refere ao nome, assim como, as possibilidades de alterações do mesmo.
Temos o conhecimento, que todas as pessoas tem direito ao nome, mas muitas vezes o mesmo, ao invés de ser considerado um direito ao cidadão, é considerado uma violação, um verdadeiro desrespeito.
A lei e a jurisprudência restringem de forma significativa à possibilidade das pessoas alterarem o seu próprio nome como gostariam. Mais uma vez, observamos o Estado comandando todos os nossos passos, inclusive o direito de termos o nome, que nos convém.
Temos ciência, que de alguma forma, deve ser mantido o princípio da inalterabilidade do nome, uma vez que, devemos atentar a não ferir a incolumidade pública, mas os julgadores, ao terem casos de pedidos de alteração do nome, devem tentar não ser tão taxativos e retrógrados, observando fundamentalmente a dignidade da pessoa humana.
Quando alguém ingressa na Justiça com a finalidade de alterar seu nome, com certeza há um motivo extremamente relevante, na sua grande maioria. Cabe assim, não levar a lei tão a “ferro e fogo”, e sim, os motivos que levaram esse cidadão a tal medida.
Lei de Registros Públicos
Como ensina o autor Ézio Luiz Pereira: “Registrar é inscrever ou transcrever em livro específico e apropriado, títulos, documentos, atos ou fatos jurídicos, a fim de autenticá-los ou fazê-los prevalecer contra terceiros, tornando-os públicos, para perpetuar no tempo, estabelecer sua validade e eficácia, conforme o art. 1°, da Lei n° 6.015/73”.
O nome é um dos atributos da personalidade mais importantes do indivíduo. O artigo 16 do Código Civil de 2002 dispõe: “ Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
“O nome nasce com o homem e morre com ele”.
De acordo com Cícero, nome é: “ Nomen est quod unicuique personae tribuitur, quo quaeque proprio et certo vocabulo appellatur.” Nome é aquilo que se atribui a cada pessoa, com cujo vocábulo próprio e certo se chama.” , “(...) o nosso direito, não obstante o silêncio do Código de 1916, sempre pendeu para definir o nome como um direito, designativo do indivíduo, e fator de identificação”. [6]
O termo “nome” refere-se geralmente o nome por inteiro, porém, pode ser empregado para indicar isoladamente o prenome ou sobrenome.
De um modo geral, o nome individual é chamado de prenome ou nome próprio, enquanto que o nome de família possui várias denominações entre elas, sobrenome, patronímico, apelido de família, entre outros. Já o prenome é o primeiro nome, podendo ser simples ou composto, como por exemplo: João da Silva ou João Mário da Silva.
O prenome é escolhido livremente pelos pais no momento do registro, tendo sua liberdade de escolha cerceada pelo art. 55 da lei dos Registros Públicos, conforme aduzido acima.